SEU IMPACTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
-VICTOR FARJALLA-
A Reforma Trabalhista talvez não fosse necessária se a Constituição Federal viesse sendo bem interpretada nos seus sinais de flexibilização possível, por negociação coletiva, de alguns dos direitos que assegura aos trabalhadores em seu art. 7º, mesmo da relevância da irredutibilidade salarial (inciso VI) e da duração do trabalho (inciso XIII), assim como da liberdade de organização sindical que passou a assegurar (art. 8º), da instituição do direito de greve (art. 9º) e da reconhecimento da força obrigatória das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI), tripé de sustentação das negociações coletivos e dos contratos normativos, estes como fonte autônoma e inspiradora do Direito do Trabalho, por se constituir na instrumentalização da via preferencial de solução dos conflitos pelos próprios agentes nele envolvidos, de forma a assegurar, na relação entre capital e trabalho, uma composição pacífica dos interesses em jogo.
A reforma trabalhista é, em sua essência, a afirmação da contratualidade privada das relações de trabalho, individual e coletiva segundo o grau de disponibilidade do direito, reservando à lei, apenas, a tutela necessária e inafastável dos direitos absolutamente indisponíveis, verdadeiro núcleo duro de direitos voltados ao mínimo existencial digno, que são os direitos fundamentais do indivíduo e deste enquanto trabalhador subordinado, contemplados nos arts. 5º e 7ª da Constituição, ou seja, dos direitos fora de negócio.
As chamadas normas de ordem pública, de natureza imperativa, e impostas de modo indisponível às partes contratantes, são exatamente estas e só estas, não podendo ser violadas pela legislação infraconstitucional ou pelos contratos normativos, fontes do Direito do Trabalho. As normas que se referem, na Consolidação das Leis do Trabalho, ao contrato de trabalho (Título IV), devem ser entendidas como normas supletivas da autonomia da vontade privada, especialmente, a coletiva, suficiente à tutela do hipossuficiente, como, aliás, se dá em sede de relações jurídicas privadas e de natureza patrimonial, em que prepondera o contrato e não a lei. A autotutela coletiva, por via da greve e da negociação coletiva, constitui categoria jurídica nova introduzida no Direito com a Revolução Industrial, fazendo surgir um verdadeiro Novo Direito, sendo, assim, inegável fonte autônoma e preferencial do Direito do Trabalho.
Na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional Pública foi introduzido pela Emenda Constitucional 19/98 o emprego público (Direito do Trabalho) que, ao lado dos cargos públicos (Direito Administrativo), passariam a compor os regimes jurídicos estatutário e trabalhista do quadro de pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Com o advento da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a afirmação do Direito do Trabalho como ramo do direito privado, com primazia do contrato sobre a lei, acentuando nesta a natureza supletiva da vontade das partes, especialmente, a vontade coletiva, não resta dúvida de que a força tutelar desse ramo renovado do Direito para regular as relações de trabalho público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública, já antes fruto de opiniões contrárias daqui e dali, afirmou-se de patente inaplicabilidade.
Com efeito, os princípios da estrita legalidade e da supremacia do interesse público que regem a Administração Pública na suas relações jurídicas, que já comprometiam, entre outros, o princípio da realidade nas relações de emprego na superação da forma pelo fato, em restrições impostas à plena aplicação do Direito do Trabalho na Administração Pública, afasta, de pronto e inevitavelmente, a livre negociação coletiva para o estabelecimento das normas e condições que devam reger as relações de trabalho subordinado entre a Administração Direta e Autárquica e seus empregados, em que avulta proibitiva dessa liberdade o art. 61, §1º, a, da Constituição Federal, que reserva à lei de iniciativa do Chefe do Executivo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, ferindo de morte a solução consensual coletiva do conflito original, básico e da essência das relações de trabalho, de natureza econômica, com consequente enfraquecimento da missão dos sindicatos.
O Direito do Trabalho somente tem sua força normativa protecionista plena no âmbito das relações individuais e coletivas das empresas públicas e sociedades de economia mista (CF, art. 173, II).
Em conclusão, a Reforma Trabalhista veio acentuar a prevalência do regime estatutário de direito público para o pessoal da Administração Direta e Autárquica, salvo se a reforma administrativa que se proclama necessária vier a alterar substancialmente o cenário atual.
Victor Farjalla - Mestre em Direito e Evolução Social Pós-graduado em Negociação Coletiva e Relação Sindical e associado do IBAP.
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