Lucas Souto Bolzan (1)
Marcelo Lucca (2)
No cenário de incertezas quanto ao futuro, incluindo o tempo necessário para as águas baixarem e a reconstrução da infraestrutura das cidades, casas, empreendimentos comerciais e industriais, produtores rurais de todos os portes, surgem diversas dúvidas entre trabalhadores e empresários sobre o trabalho. Afinal, o contexto econômico será fundamental para o processo de reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul.
Com relação aos empregados de empresas diretamente atingidas pela tragédia, é importante frisar que o salário deve ser garantido, independentemente do funcionamento da empresa, ainda que por força maior, como é o caso. O empregado deve continuar recebendo seu salário, quer pela sua ausência ao trabalho – totalmente justificada – quer pela impossibilidade de operação do empregador. Por outro lado, é crucial que as empresas se reconstruam e consigam honrar suas despesas, motivo pelo qual é necessária a devida cautela em equilibrar a balança do capital com o trabalho.
Vale aqui recordar que assim se sucedeu quando da ocorrência da pandemia da SARS Cov2 - COVID-19, de triste recordação, que não trouxe motivos para comemoração, mas resultou em uma série de soluções aplicáveis ao atual problema no Rio Grande do Sul.
Dentre as medidas adotadas à época, vale recordar como importante exemplo o programa de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído inicialmente pela Medida Provisória 936/2020 e transformado na Lei 14.020/2020. A retomada de programa similar (melhor que fosse sem redução de salário) seria a melhor saída para tentativa de resolução da crise já instaurada, pois presentes mesmos fundamentos e razões, com resultado já comprovadamente satisfatório no curto prazo.
Sem essa medida, ainda restam outras possibilidades, dentre elas a do teletrabalho (home office), como há também outras opções, especialmente quando este resta inviável. Se a empresa teve de paralisar a produção, uma alternativa é a antecipação de férias e feriados, banco de horas, entre outras.
Mas como a empresa, sem produção e sem capital de giro, poderá cumprir suas obrigações financeiras? Assim como acima referido, as empresas estão, nesta calamidade, perdendo muito mais que possibilidades de produção ou contingência de mercado: estão perdendo patrimônio – prédios, máquinas, estoques, insumos -, em alguns casos, de forma definitiva e irrecuperável. O Estado deve intervir, de maneira mais incisiva do que já fez até então.
Torna-se importante mencionar que, à semelhança do contexto pandêmico, os sindicatos já estão se mobilizando para criar mecanismos que facilitem a aplicação de medidas legais e econômicas, tanto para empregadores quanto para trabalhadores, visando a preservação do emprego e da economia como um todo.
Registra-se necessário também – pois é assunto presente nas relações laborais e trata-se de direito assegurado constitucionalmente (Art. 7º, XXII) – é quanto à segurança dos trabalhadores, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Em um momento como esse, redobram as possibilidades de acidentes e doenças quando, por exemplo, se adotam medidas rápidas de proteção do patrimônio da empresa ou dos meios de produção, e quando baixarem as águas, começarem a efetuar a limpeza de empresas, reconstrução, remontagem, etc. Um acidente de trabalho dentro da empresa agravaria ainda mais a crise já existente.
Assim, trabalhadores e empregadores devem procurar orientação e evitar o agravamento da situação, articulando-se com seus sindicatos, se informar e, principalmente, buscar preservar o emprego e a produção econômica obtida do labor prestado. A cooperação entre todas as partes envolvidas é essencial para superar os desafios impostos pela calamidade e garantir a recuperação econômica e social de cada região afetada e da nossa sociedade como um todo.
Por fim, esta crise, em semelhança com a pandêmica, demonstra cada vez mais a importância da presença do Estado, como garantidor da ordem pública e salvaguarda dos direitos dos vulneráveis, recusando-se qualquer possibilidade de diminuição de seu tamanho.
(1) Advogado trabalhista. Doutorando em Direito Econômico na UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Mestre em Direito - Universidade de Lisboa. E-mail: lucasbolzan@gmail.com; https://lattes.cnpq.br/2979060751488491
(2) Doutorando em Direito Econômico na UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Mestre e Bacharel em Direito. Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em Prevenção de Riscos. E-mail: lucca.marcelo@gmail.com
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