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ARAS E O ARGUMENTO PLANO CONTRA O COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

Atualizado: 5 de dez. de 2023

-IBRAIM ROCHA-



Já caminhando para o primeiro quarto do século XXI, ainda vivemos a sombra tenebrosa do trabalho escravo no Brasil, especialmente no meio rural, mas ela pode ser melhor compreendida na sua irracionalidade quando se entende o papel do Brasil dentro do capitalismo periférico, como fonte de matérias primas, segundo a divisão internacional do Trabalho, e o processo de acumulação capitalista, que desde a sua origem teve na escravidão sua centralidade (Marx, 2013, p. 821).


Não espanta que na atualidade se possa encontrar mesmo em grandes obras um descaso profissional com a proteção do trabalho, como demonstra Vanilson Fernandes no estudo do EIA/RIMA da usina de Belo Monte, no Pará, onde a ausência de aspecto sociolaborativo ambiental e respectivas condicionantes levaram a conflitos e muitos acidentes fatais relacionados ao trabalho (Fernandes, 2021, p. 112).


Neste contexto histórico, foi até tardia a hipótese em que o constituinte penaliza a falsa propriedade, cuja a redação original do art. 243 da CF, ampliada com a PEC do Trabalho Escravo (EC nº 81), assegura que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país, onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, sejam expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


Apesar de haver uma ampliação do aspecto material, o tema deste modelo de expropriação já tinha até mesmo sido objeto de debate perante o STF, onde se discutiu apenas a dúvida quanto a natureza da responsabilidade de desapropriação. Com efeito ao julgar o Tema 339 o STF, onde se discutiu a natureza da responsabilidade civil, se era objetiva ou subjetiva, definindo a corte que o particular deve provar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo, para afastar a sanção.

Cumpre destacar, que o STF apreciou o tema já considerando a nova redação, como registrou o Relator Ministro Gilmar Mendes de que apesar da mudança na redação do art. 243 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 81/2014, em que o constituinte derivado ampliou os casos de expropriação, incluindo a exploração de trabalho escravo como fato ensejador à intervenção estatal na propriedade, e, ainda, passou a mencionar a necessária observância das garantias e direitos fundamentais encartados no art. 5º da Constituição Federal, e, suprimida a previsão de que a expropriação seria imediata, ressalvou que estas mudanças não afastavam o debate sobre o caráter objetivo ou subjetivo da responsabilidade do proprietário, pois “não houve mudança substancial da norma constitucional”.


Logo, não parece razoável dizer que o art 243 da CF, dado o seu caráter punitivo a partir de requerimento do Incra em caso de plantações de psicotrópicas, ou que quando esta se origine na Justiça do Trabalho em caso de trabalho escravo, seria duvidosa a sua possibilidade de aplicação, embora não se tenha conhecimento de casos práticos de aplicação do dispositivo, o que muitas vezes ocorre, porque flagrado o trabalho escravo, o violador, trata de procurar pagar as verbas, para descaracterizar o ilícito.


Um caso emblemático registrado pelo grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi o flagrante da exploração de trabalho escravo na Fazenda e Castanhal Cabaceiras ocorrido por três vezes – 22 pessoas foram libertadas em agosto de 2002, 47 foram encontradas em situação semelhante em setembro de 2003 e outras 13 ganharam a liberdade em fevereiro de 2004. A área que faz parte do conjunto de terras da família Mutran permanece desde 2003 na "lista suja" do trabalho escravo, relação de infratores mantida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas apesar disto, não foi aplicada a sanção do art. 243, mas sim foi definida uma indenização pelo INCRA de R$ 8,7 milhões e a família pretende R$ 30 milhões.


Entretanto, o Ministério Público não tem promovido as ações competentes e o PGR, ao invés de promover institucionalmente esta provocação, revolveu mover Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 77), perante o STF, em face da suposta mora do Congresso Nacional em regulamentar o art. 243 da CRFB, decorrente da EC 81, colocando assim, que não haveria como se agir nestes casos, embora requerendo uma cautelar, para a regulamentação perante a Corte. Argumento frágil e confuso. Como se demonstra.


Primeiro porque além de não apontar se haveriam casos concretos onde o procedimento estaria sofrendo entraves para a sua aplicação, que não fosse apenas decorrente da inércia do Ministério Público, Incra ou outra instituição afeta ao Tema, portanto, que justificasse o interesse processual na ação, tendo em vista que se estivesse discutindo este ponto de ausência de previsão legal a dar efetividade a regra constitucional protetora de direitos humanos.

Em segundo lugar, o PGR ARAS sequer cita na sua peça de ingresso o julgamento do tema decorrente do recurso contra decisões divergentes do TRF da 1ª Região que colhiam o entendimento segundo o qual a responsabilidade do proprietário é subjetiva, pois o art. 243 da Carta Magna não disporia, expressamente, que se trata de responsabilidade objetiva, bem como porque resultaria da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam da desapropriação, do confisco, da perda de bens e da responsabilidade civil objetiva. E de forma diametralmente oposta, os TRF´s das 2ª e 5ª Regiões consignavam o entendimento de que a responsabilidade é objetiva, seguindo a orientação do STJ fixada no julgamento do REsp nº 498.742, de relatoria do Min. José Delgado (DJ de 16.9.2003), quando verificada a cultura ilegal de psicotrópicos em propriedade e que firmou ser “irrelevante a existência ou inexistência de culpa na utilização criminosa”, o que foi a base de enfrentamento do tema 339 pelo STF.

Aliás, passa o PGR também passa ao largo, de que o STF já havia enfrentado o tema anteriormente, e definido que a Constituição Federal optou pelo rigor na norma em questão, expresso no RE nº 543.974, de relatoria do Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29.3.2009, em que se apontou que a expropriação deveria ser estendida à totalidade do imóvel, indo além da área efetivamente plantada, o que é definição jurisprudencial importante, quanto ao alcance da sanção.


Por fim, resume-se, a argumentar que embora o tema não tenha tardado a ser regulamentado, em 26.11.1991, pela Lei federal n⸰8.257, a qual se direcionou a regular a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, criando um procedimento judicial a ser instaurado por ação expropriatória especificamente direcionada à desapropriação dos imóveis onde forem localizadas culturas ilegais de psicotrópicos (arts. 6º a 15, 17, 20 e 23), bem como com a edição do Decreto 577, de 24.6.1992, que se destinou a regulamentar, norma que concedeu à Polícia Federal, ao INCRA e à autoridade responsável pela representação judicial da União competência para adotar providências direcionadas à localização de culturas ilegais de plantas psicotrópicas e ao ajuizamento da ação expropriatória, restaria ainda omisso, quanto ao trabalho escravo.


É basilar que as garantias fundamentais tem aplicação imediata como definido no parágrafo 1º do art, 5º da CRFB, lógico então que uma norma de proteção destes direitos assim também deve se apresentar, e muito mais fácil e usual é aplicar-se o procedimento existente para dar vazão e efetividade na sua proteção, e não argumentar em contrário.


Portanto, apesar de lógico do ponto de vista formal o argumento do PGR de que o art. 243 da Constituição Federal, em sua redação original, encontrava-se devidamente regulamentado pela legislação infraconstitucional da União, “não necessitando da edição de outras normas jurídicas para que suas disposições surtissem efeitos. Esse cenário mudou após a promulgação da Emenda Constitucional 81, de 5.6.2014, que alterou a redação do preceito constitucional.” cria um argumento de defesa para os violadores de direitos humanos que podem argumentar o tema depende de decisão do STF.


O argumento da mora inconstitucional do Congresso Nacional em editar lei federal que regulamente a nova redação do art. 243 da Carta da República, e de que “Enquanto não for editada lei federal regulamentadora, permanecerá o art. 243 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 81/2014, sem surtir integralmente os efeitos desejados pelo legislador constituinte.” milita contra a proteção dos direitos humanos de trabalhadores. E, cria-se argumento terraplanista para negar a efetividade de direitos.


Neste cenário, ajuizada esta demanda, resta a sociedade, para evitar maior dano que a própria dúvida criada pelo PGR, que não agiu no sentido de preencher eventual lacuna legislativa por meio de recursos interpretativos, como a exemplo da analogia, pressionar para que o STF conceda a medida cautelar pleiteada na confusa ação, para que, enquanto não integralmente regulamentado o art. 243 da CF, na redação conferida pela EC 81/2014, seja determinada a aplicação, em prol do combate da exploração do trabalho escravo, da legislação federal regulamentadora do voltado à persecução de culturas ilegais de plantas psicotrópicas e do tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, notadamente das Leis federais nº 8.257/1991 e nº 7.560/1986 e do Decreto nº 577/1992.


Aquela velha história, muito ajuda quem não atrapalha.

 

IBRAIM ROCHA, Advogado, Procurador do Estado do Pará, Mestre e Doutor em Direito UFPA, Diretor da APRODAB e IBAP.



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2 Comments


Madeleine Hutyra
Madeleine Hutyra
Oct 29, 2022

Excelente texto. Os entraves do PGR contra a validade imediata do artigo constitucional que preceitua sanção por violação a direitos humanos, no caso trabalho escravo, constituem estímulo para a perpetuação deste tipo de comportamento do proprietário de terras, agravado pela incidência da violação. Importância jurídica da questão trazida. Obrigada, Ibraim.

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Ricardo Antônio Lucas Camargo
Ricardo Antônio Lucas Camargo
Oct 16, 2022

A ausência de ação efetiva contra o desmonte de estruturas que se voltam ao combate ao trabalho escravo, aliando-se à tese da necessidade de integração legislativa para um comando direto referente à consequência da exploração de trabalho nestas condições, uma consequência que, a despeito de traduzir sanção, não constitui pena, no sentido criminal do termo, eis a realização dos sonhos de um setor rural primitivo, que sequer chegou ao final da Guerra de Secessão dos EUA. Parabéns, Ibraim.

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