- Guilherme Purvin -
A restrição do direito à informação, a subnotificação e a disseminação de informações falsas nos tempos atuais está se transformando em perigosa porta de entrada para uma era de totalitarismo e trará consequências terríveis para a saúde e o ambiente.
Advertência: O texto que segue não tem caráter doutrinário. Trata-se de uma contribuição para o debate promovido pela Revista PUB - Diálogos Interdisciplinares, previsto para o próximo dia 3 de abril de 2020 entre associados do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil. Inscrições: secretaria.ibap@gmail.com. Agradeço aos amigos Danielle Moreira, Elizabeth Harkot de la Taille, Ibraim Rocha, Lindamir Monteiro da Silva, Pedro Avzaradel, Rui Guimarães Vianna e Sheila Pitombeira, bem como de outros colegas que preferem não ser citados, pela leitura crítica e sugestões apresentadas, todas inteiramente pertinentes.
1
Direito Ambiental Sanitário
1.1
A relação entre a Política Nacional de Saúde e a Política Nacional do Meio Ambiente é bastante estreita. Enquanto o art. 200 da Constituição Federal, a par de tratar das atribuições na execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica (inc.II), estabele no inc. VII que ao SUS compete colaborar na proteção do meio ambiente. Por outro lado, o art. 225 destaca que a defesa do meio ambiente destina-se essencialmente à promoção da sadia qualidade de vida. Trata-se, portanto, de uma via de mão dupla: políticas de saúde devem colaborar com políticas ambientais e vice-versa.
1.2
Há 17 anos, foi promulgada a Lei n. 10.650/2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Trata-se da Lei de Informação Ambiental, que obriga os órgãos e entidades da Administração Pública a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico. O parágrafo primeiro do art. 2º assegura a qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, o acesso às informações de que trata a Lei. Destaco aqui o inciso IV, que trata dos acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais.
1.3
Por outro lado, a Lei n. 6.259, de 30.10.1975, dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
1.4
Esta lei, que já conta com quase 45 anos de existência, dispõe que integram o rol de atribuições do Ministério da Saúde as ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, além da orientação para a sua execução, inclusive quanto à vigilância epidemiológica, à aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde e os decorrentes de calamidade pública.
1.5
Para o controle de epidemias e na ocorrência de casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas, o Ministério da Saúde, na execução de tais ações, coordenará a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares necessários, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, podendo delegar essa competência às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
1.6
O art. 2º desta lei destaca que a ação de vigilância epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde. 1.7
A confiabilidade nas informações é condição necessária para o enfrentamento de qualquer epidemia. É óbvio que estas informações devem ser cientificamente comprovadas, mas a lei, em seu art. 7º, fala em notificação compulsória tanto de casos confirmados como de casos suspeitos. A relevância de informações confiáveis é tanta que, no § 2º do art. 7º, existe a previsão de que o Ministério da Saúde exija dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças.
1.8
Se o art. 225 da Constituição Federal dispõe que cabe à coletividade, e não somente ao poder público, o dever de defender o meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida, o art. 8º da Lei de Vigilância Sanitária impõe ao cidadão o dever de comunicar a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, à autoridade sanitária local. Ademais, a notificação de casos, tanto suspeitos como confirmados, é obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino.
1.9
Cabe destacar que o caráter sigiloso da notificação compulsória de casos de doença obriga as autoridades sanitárias que a tenham recebido para fins de se evitar a identificação do paciente fora do âmbito médico sanitário, sem o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, a qual seria admitida em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária. 1.10
O fornecimento de informações confiáveis para fins de mapeamento e tabulação das notificações não constitui, porém, qualquer violação deste sigilo. Pelo contrário, trata-se de uma exigência estabelecida em tratados e convenções internacionais, pois diz respeito a toda a humanidade. O histórico de tragédias ocorridas no planeta em decorrência do descumprimento do princípio da informação ambiental e ou sanitária não permite que esta questão seja tratada com displicência. 1.11
Não há dúvida de que a pandemia COVID-19 constitui, do ponto de vista do Direito Ambiental, um gravíssimo acidente e que as informações sobre o quadro epidemiológico no país são absolutamente imprescindíveis para que todos os brasileiros tenham uma exata compreensão de sua extensão e possam aquilatar as providências tomadas pelo poder público. 1.12
Tenhamos em mente que os prazos fixados na lei ambiental não foram destinados a atender situações de alerta em nível máximo e a pandemia COVID-19 não pode ser considerada exclusivamente um assunto da alçada dos órgãos do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente. Antes dele, merece referência o SUS – Sistema Único de Saúde. 1.13
Devemos, porém, nos ater ao princípio da informação – presente nas duas leis citadas – ao analisar os sucessivos crimes que vêm sendo cometidos por autoridades públicas neste momento em que tudo o que se pede é seriedade e sensatez.
2.
Inovação ilegal e fraude processua
2.1
Falemos sobre princípios basilares do Direito. Por exemplo, o princípio da boa fé processual e o da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
2.2. Na publicidade oficial intitulada “O BRASIL NÃO PODE PARAR”, o Governo Federal propõe a interrupção do isolamento da população mais jovem, incitando-a a ignorar as recomendações da Organização Mundial de Saúde. Sobre racismo ambiental e corona-vírus escrevi há três dias no jornal "O Eco". Não entrarei, neste momento, no aspecto sociológico do vídeo, onde a quase totalidade dos atores é formada por afrodescendentes chamados a sacrificar suas vidas em prol do bem estar do restante da população (os brancos). O vídeo está disponível no Youtube para quem quiser ver:
2.3
Depois de ter admitido, no dia 27 de março, a existência do vídeo, a SECOM disse que se tratava de um projeto "experimental", que não passou pelo crivo do governo. Vide notícias veiculadas pela Agência internacional Reuters e reproduzidas pelos jornais brasileiros.
2.4
É de se perguntar qual o nível de confiabilidade em tal assertiva. Em primeiro lugar, não existem projetos experimentais no âmbito da Administração Pública que não sejam precedidos de decisões oficiais, documentadas em processos administrativos. Esta é uma questão elementar a qualquer advogado público que já tenha atuado no âmbito de uma consultoria jurídica de secretaria de estado ou município ou de um ministério federal. O vídeo é muito bem elaborado, com locutor profissional e a logomarca do governo federal – e atingiu plenamente o seu objetivo no momento em que foi repassado para as redes sociais. Assim, não se pode falar em “experiência”, pois não se testa uma publicidade veiculando-a ao público. A veiculação é a própria consecução do escopo de uma publicidade.
2.5
Por outro lado, é completamente absurdo afirmar que o vídeo “não passou pelo crivo do governo”. O Secom é órgão integrante do governo – não tem personalidade jurídica, pois integra a estrutura do Governo Federal. É preciso reproduzir o que, à época em que vigorava o estado de direito no país, era óbvio: a criação de órgãos estatais tem por objetivo apenas promover a desconcentração administrativa.
2.6
Tanto é assim que o art. 37 da Constituição Federal expressamente dispõe, em seu § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2.7
Ou seja, ainda que uma autoridade hierarquicamente superior ao chefe do Secom não tivesse aprovado oficialmente a publicidade, a União Federal responde pelos danos causados por seus agentes – no caso, a agitação pública que se seguiu à divulgação do vídeo e à potencialização do número de novos infectados pelo corona-vírus. 2.8
Insisto: afirmar que "por enquanto", não havia campanha em circulação, é um sarcasmo que não pode ser aceito pelo Poder Judiciário brasileiro. O vídeo alcançou plenamente seu objetivo, na medida em que circulou por todas as redes sociais dos militantes bolsonaristas, destas espraiando-se para o restante da população.
3
Desdobramentos de âmbito judicial
3.1
No sábado, dia 28 de março, depois de haver a Justiça pedido a suspensão da campanha e uma retratação do governo, a Secom divulgou uma nova nota negando ter veiculado peças publicitárias sobre o tema e a existência de qualquer campanha. Apagou os vestígios que a identificavam.
3.2
O Código de Processo Civil proíbe a inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. De acordo com o art. 71, § 2º, a violação a tal disposição constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
3.3
Tal procedimento está tipificado no artigo 347 do Código Penal Brasileiro, que afirma ser crime “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”. A pena para o crime varia entre 3 meses e 2 ano, além da multa. E se for um processo penal, as penas dobram (6 meses a 4 anos).
3.4
Não há dúvida que houve inovação de coisa (os sítios eletrônicos e redes sociais do governo federal) com a finalidade de induzir a erro a Justiça. Ato atentatório à dignidade da justiça e fraude processual, portanto. 3.5
Quando a Secom apagou as publicações, comportamento bastante conhecido nestes tempos de guerra da informação, incidiu, em tese, em fraude processual. Mas os danos causados à saúde pública não se apagaram. Um órgão que representa, sim, o governo federal, fez publicações com o slogan #OBrasilNãoPodeParar e encomendou um vídeo para a campanha que agora afirma jamais ter existido. Detalhe: o gasto com a campanha publicitária “experimental” seria suficiente para a aquisição de setenta ventiladores pulmonares, segundo informações da imprensa .
4
Terapia alternativa de direita?
4,1
O comportamento do Governo Federal, caracterizado por uma sucessão de afirmações bombásticas e desmentidos, seguidos de reiteração destas afirmações e negação dos desmentidos, constitui um vírus legal para qualquer ordenamento jurídico. Digo qualquer um, capitalista ou comunista, pois não é possível administrar com base no caos informacional e com a incerteza acerca da confiabilidade nas declarações de um governante. Embora cada vez em menor número, os apoiadores de Bolsonaro continuam afirmando que tudo é uma questão ideológica e que os inimigos do presidente seriam esquerdistas – de Flávio Dino a João Dória e Wilson Witzel... Vejamos. 4.2
Em artigo intitulado “Ciência e prática”, publicado na Folha de S.Paulo de 27.03.2020, Cláudia Cortini, diretora do Centro de Excelência e Inovação em Políticas Educacionais, da Fundação Getúlio Vargas, fala sobre a polarização ideológica no planeta. Destaco esta passagem: “houve certa captura do tema por visões simplificadas e extremas de política e chegou-se quase a imaginar uma terapêutica de ‘direita’ e outra de ‘esquerda’ para a pandemia”. 4.3
Acreditaria o Presidente do Brasil que todas as medidas sanitárias tomadas pelo restante do planeta são resultado de um plano comunista destinado a destruir a economia dos países capitalistas?
4.4
Ora, o plano de Bolsonaro para o enfrentamento da pandemia não é de esquerda nem é de direita.
4.5
Nos governos por ele admirados – Hungria e Polônia – não ocorre tal descalabro. 4.6
Na Hungria, a polícia está preparada para o trabalho de aplicação da lei nos toques de recolher, que entrará em vigor no sábado, dia 11 de abril, a partir de zero hora. Vide informações do próprio informações do próprio governo húngaro aqui.
4.7
Na Polônia, por outro lado, o governo está introduzindo novas regras de segurança, incluindo restrições à circulação. A obrigação de ficar em casa só não se aplica ao deslocamento ou atendimento das necessidades diárias necessárias, como a compra de alimentos, remédios ou o cuidado de entes queridos. Vide posição do governo polonês aqui.
4.8
Ora, se não existe “terapia de esquerda” e “terapia de direita”, o que acontece no Brasil neste momento em que seria crucial a tomada de posições uniformes e enérgicas em defesa da saúde pública?
4.9
Tudo aponta para um premeditado plano de genocídio da população – sobretudo os mais vulneráveis e de baixa renda, segmento que concentra a imensa maioria dos afrodescendentes.
5
A desinformação e a mentira como regra de conduta oficial
5.1
Sem dúvida, o Governo Federal joga com a falta de informação. Ou, muito mais grave do que isso, adultera as informações, quebrando com isso a espinha dorsal do Direito Administrativo, que são os princípios da presunção de legitimidade e da presunção de veracidade. 5.2
Afronta o princípio da presunção de legitimidade, na medida em que os atos praticados pelo Governo Federal o têm sido constantemente em desacordo com a lei. E coloca por terra a presunção de veracidade, na medida em que não há mais como presumir que os fatos alegados pelo Planalto sejam verdadeiros.
Bolsonaro cumprimentou pessoalmente fãs e tirou selfies em ato atentatório aos poderes da república no dia 15/03 e nega uma informação fundamental: os resultados dos seus exames médicos
5.3
A deturpação dos dados e a mentira reiterada têm por fim criar uma lógica simplória e suicida. Exemplos não faltam. Apenas alguns, obtidos nos últimos dias: “brasileiro brinca no esgoto e não morre”; “contaminação em lotérica não ocorrerá, pois o vidro é blindado”; “não há campanha pela volta às ruas”.
5.4
Já me servi em outra ocasião das lições de Christian Dunker, professor do Instituto de Psicologia da USP. Esse autor afirma que, na antiguidade, a verdade tinha três conotações diferentes: “Ela era tanto a revelação grega (alethéia) de uma lembrança esquecida quanto a precisão latina do testemunho (veritas) e ainda a confiança judaico-cristã da promessa (emunah). Por isso, a verdade tem três opostos diferentes: a ilusão, a falsidade e a mentira”. Para ele, a pós-verdade não é mero “relativismo”, “pragmatismo” ou “cinismo no poder”. Embora dependa disso, a pós-verdade vai ainda além, ao atacar a estrutura de ficção da verdade: “É porque as três faces da verdade não se ligam senão por uma ficção que se pode contar um monte de mentiras dizendo só a verdade, mas também criar muitos fatos sem sentido algum e ainda fazer de conta que o que dizemos agora, neste contexto e segundo estas circunstâncias não tem nenhuma consequência para o momento vindouro” (“Ética e Pós-Verdade”, publicada em 2017 pela Editora Dublinense, de Porto Alegre).
5.5
Num contexto de enfrentamento de uma pandemia, a utilização dessa estratégia política eufemisticamente chamada de “pós-verdade” e que, na prática consiste em negar a realidade, mentir deslavadamente, colocar em descréditos os dados científicos e aviltar o direito à informação, ocasionará a destruição das bases da nação brasileira. E a comunidade política, não obstante, persiste numa atitude complacente, permitindo que o dano seja cada vez mais amplificado, como se estivéssemos lidando com um vereador tresloucado de um município de dois mil habitantes e não com um presidente da República, chefe de Estado e chefe de Governo.
5.6
Até o presente momento (manhã de 29.03.2020), vinte e cinco pessoas próximas a Jair Bolsonaro foram diagnosticadas com corona-vírus. O presidente afirma que fez dois exames clínicos e alega que os resultados foram negativos. No dia 15 de março, desceu a rampa do Palácio do Planalto e foi cumprimentar pessoalmente cerca de cem manifestantes. Tirou selfies, manipulando vários celulares. Recusa-se, porém, a exibir ao povo brasileiro os resultados dos exames que afirma haver realizado. Nega-se, assim, a nos apresentar uma informação absolutamente crucial.
5.7
Alguns profissionais da área do Direito (e estou mencionando inimigos do governo do PT, como Miguel Reale Jr. e Janaína Pascoal, dentre outros) entendem que estamos sendo governados por um doente mental.
5.8
Outros asseveram que Bolsonaro seria mero executor das ordens de seus filhos que, por sua vez estariam sendo orientados por um ultradireitista que já passou de há muito os limites que separam a filosofia da militância terrorista e que, em tempos de democracia, certamente não estaria em liberdade. 5.9
O governo federal, ao preparar-se para uma guerra contra a quase totalidade dos governos estaduais e boa parte dos municipais, deflagra uma guerra contra o povo brasileiro. Não se vê o anúncio de construção urgente de novos hospitais, de mobilização da indústria para a construção de equipamentos médicos. Novamente o Ministro da Justiça e Segurança Pública vem a público ameaçar a população com prisões no caso de descumprimento de quarentena enquanto o Presidente da República afrouxa as regras que restringem a circulação de pessoas. Trata de uma guerra de desinformação e manipulação de dados, minimizando, em prol da economia e em detrimento da vida, a gravidade da pandemia instalada no País e em diversas nações do mundo. 5.10
O governo federal orienta-se por uma só regra: a disseminação da desinformação, que pode se dar tanto pela difusão de notícias falsas como pela negação de fatos incontroversos que vão da esfericidade do planeta Terra à certeza de que vêm ocorrendo subnotificações sanitárias e ambientais. O princípio da informação está sendo enxovalhado 24 horas por dia, como, aliás, já vinha ocorrendo antes de ter início a tragédia que vivemos no momento. As leis 6.259/75 e 10.650/2003 não vêm sendo cumpridas e, diante da criminosa guerrilha de fake news, a quase totalidade dos governadores de estado rebelou-se contra a insanidade do Presidente da República. No momento em que este texto é redigido, os jornais noticiam que também o Ministro da Saúde decidiu resistir à insensatez de seu chefe (não teria, porém, como dizer se esta postura será mantida por mais 24 horas ou se Mandetta recuará novamente). 5.11
Não há Direito que resista à selvageria institucionalizada. Caminhamos a passos largos para o extermínio da população e o totalitarismo. Dentro do Estado de direito, a alternativa será trabalhar com a hipótese de ocorrência, em tese, de crime continuado. Isto, porém, exigiria a abertura de processo de impeachment, privilégio que só pode ser concedido em situação de normalidade planetária e nas hipóteses em que a autoridade seja mentalmente sã, portanto, jurídica e politicamente imputável. 5.12
Caso Jair Bolsonaro venha a ser considerado clinicamente doente (coronavírus), estará confirmado mais um dentre os incontáveis motivos que justificariam seu afastamento do cargo e da vida política.
5.13
Mas há, neste caso, uma outra comprovação médica que necessita ser feita com urgência: um laudo psiquiátrico cientificamente isento que venha a comprovar doença mental evitaria o país de assistir a um novo teatro de horrores no Congresso Nacional e permitiria ao presidente um tratamento condigno em hospitais psiquiátricos do SUS.
Guilherme Purvin é formado em Letras e Direito pela USP. Doutor em Direito Ambiental, é coordenador geral da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB e presidente honorário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Autor de "Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores" (2ª ed., LTr Editora) e Curso de Direito Ambiental (6ª ed., RT/Thomson Reuter Editora), dentre outras obras jurídicas.
Comentarios