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O direito humano fundamental ao meio ambiente

Atualizado: 5 de dez. de 2023

- Ibraim Rocha -

O princípio do desenvolvimento sustentável foi construído na ordem jurídica internacional, de onde decolou para pousar na ordem interna dos sistemas jurídicos nacionais. E, curiosamente quando se comemora os 70 anos da declaração Universal dos Direitos Humanos, é relevante observar que ela, não possui um item especifico do direito humano ao meio ambiente saudável. O mais próximo disto pode ser considerado o Artigo 25° 1, que afirma:

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

Isto se explica, pois a preocupação com o meio ambiente como um tema global somente veio a se colocar a partir da Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo, em 1972. O que além de revelar a recente preocupação mundial com os níveis de degradação ambiental, ocorrente na era do Antropoceno, por outro lado permitiu um diálogo qualificado com os tratados de Direitos humanos, bem como com a proteção interna dos Direitos humanos, que nada mais são que outra via do debate entre meio ambiente, como valor em si mesmo ou em função do bem-estar do ser humano, que está refletido no citado art. 25, 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A ideia da necessidade de promoção dos recursos naturais para a destinação do bem-estar humano ou do valor intrínseco dos bens naturais, não devem ser contrapostos, Marcelo Varela, por exemplo, a partir da análise das Convenções Internacionais, apenas reconhece existir um princípio do desenvolvimento, afinal o processo de desenvolvimento hoje não pode prescindir da proteção do meio ambiente, pois uma forma de crescimento não sustentável diminui a redução das liberdades das gerações futuras, opondo-se assim ao conceito de desenvolvimento, que se fundamenta na expansão dessas liberdades. Por isso, ressalta a relação desse conceito do princípio do desenvolvimento com os Direitos humanos, afirmando que o que não é sustentável não pode ser crescimento, ainda que possa ser crescimento econômico. Daí que seria uma redundância falar em desenvolvimento sustentável [1].

O Papa Francisco, ao desenvolver o seu olhar sobre o tema do meio ambiente, com grande dose de espiritualidade, não deixa de citar na sua encíclica Laudato Si [2] o conceito do princípio 1 da Declaração do Rio de Janeiro, sobre meio ambiente e desenvolvimento, 1992, que proclamou que “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável”.

O fundamental é perceber, assim, que o direito ao meio ambiente como um Direito Humano Fundamental pode ser identificado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela via interpretativa, conectado com o conceito de desenvolvimento sustentável, como princípio jurídico, fundamental no Direito ambiental, cuja a extensão de conteúdo passa a ter a função não apenas de expressar como se deve realizar como função econômica, ou ecológica do meio ambiente, mas explicar a dimensão integradora do bem-estar humano e preservação do meio ambiente de forma indissociável.

Essa tarefa passa a ser tão mais importante quando no Brasil se relativizam conceitos científicos firmes, como aquecimento global e a relação com o desmatamento na Amazônia, como se observa das primeiras palavras do nomeado Ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles, em nome de um suposto destravamento do setor produtivo, pois o princípio do desenvolvimento sustentável pode e deve ter função específica dentro do processo de decisão administrativa, e não deve ser desconsiderado pelo principal agente da politica ambiental nacional.

O STF tem uma interpretação moderna do art. 225 da Constituição brasileira, que se constitui no único artigo de todo o Capítulo VI, intitulado Do Meio Ambiente, ainda que desdobrado em parágrafos e incisos, que revela o amadurecimento progressivo da análise dos conflitos ambientais e a formulação do princípio jurídico do desenvolvimento sustentável no Brasil. Mas frente as novas ameaças institucionais que agora se tornam mais claras de quebra de garantias institucionais para realização deste principio, é essencial que todos os elementos da cidadania se unam em promover um conceito democrático de desenvolvimento sustentável, capítulo essencial para uma atual concepção de Direitos Humanos.


[1] VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 45. Edson Ferreira de Carvalho destaca que no seio da comunidade de Direito Ambiental Internacional há uma deliberada intenção de evitar tratar a crise ambiental em termos de Direitos humanos, em que os documentos internacionais evitam essa relação, enfatizando os Direitos ambientais como liberdade de expressão, acesso à justiça e garantias do devido processo legal. Cfr. CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio ambiente e direitos humanos. Curitiba: Juruá. 2005, p. 162. Mas esse parece ser um caminho sem volta, pois, como leciona Cançado Trindade, uma vez que se torne o conceito de interesse comum da humanidade de forma ampla e inequívoca, Direitos e obrigações são o corolário lógico que devem se manifestar num Direito ao meio ambiente sadio. Cfr TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993, p. 50. Kiss e Shelton, após constatarem que mais de 100 Constituições no mundo garantem o Direito a um meio ambiente limpo e sadio, impondo responsabilidades aos Estados na prevenção de danos ambientais, ou mencionando a proteção dos recursos naturais e as convenções internacionais, destacam que as relações entre Direitos humanos e proteção ambiental são inegáveis, pois os Direitos humanos dependem da proteção ambiental e a proteção ambiental depende do exercício e existência de Direitos humanos como o Direito de informação e de participação política, apesar de apontar que os temas ainda permanecem distintos, sendo que o meio ambiente provavelmente não será incorporado na agenda dos Direitos humanos ante as diferenças de enfoques. KISS, Alexandre; SHELTON, Dinah. International environmental law. 3.ed. New York: Transnational Publishers, 2004. p. 726.

[2] Carta Encíclica Laudado Si’ del Santo Padre Francisco, sobre el cuidado com la casa común. Rome: Vaticano, 2015. p. 129.

 

Ibraim Rocha, doutor em Direito (UFPA), é Procurador do Estado do Pará.

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