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Resistindo aos criminosos globais: advogados dos direitos humanos e da natureza de todo mundo unidos

Atualizado: 5 de dez. de 2023

- Carlos Marés -


DO PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO



Os direitos sociais, culturais, ambientais e humanos de uma forma geral foram conquistados aos poucos, com muita luta, com retrocessos e avanços. O Estado, sempre obsequioso aos capitais, dá com uma mão e tira com a outra. As conquistas antecedem às leis e, quando as leis são postas, muitas vezes, reduzem as conquistas, por isso não basta estar na lei, o processo de disputa ou luta, continua para que a lei seja aplicada, melhorada, reposta, interpretada para melhor. E o melhor é sempre o lema proposto por Thomaz Muntzer no século XVI, OMNIA SUNT COMMUNIA (Todas as coisas são comuns), o melhor, assim, é a ampliação dos sujeitos comuns de direito, homens, mulheres, demais animais, plantas, natureza como um todo. Retrocesso, portanto, é a diminuição da aproximação do melhor. As lutas sociais buscam aproximar os direitos do omina sunt comumunia, o Estado e e as forçar econômicas do capital agem para afastar a sociedade do princípio, freiando os avanços e sempre que possível promovendo retrocessos.

No século XIX os trabalhadores europeus conseguiram introduzir nas leis garantias aos assalariados. No mesmo século os latino-americanos conquistaram o fim da escravidão. Com isso houve avanços, sempre ameaçados, dos chamados direitos trabalhistas e das relações de trabalho, ainda muito longe do omnia sunt communia, mas reduzindo um pouco a parte de trabalho grátis arrancado aos trabalhadores.


No século XX os povos indígenas, depois de quinhentos anos, conquistaram o direito de continuar a ser indígenas, independentemente dos direitos da modernidade capitalista. Além disso, passou a ser direito o respeito a natureza, e quem sabe o direito da natureza existir. Estes dois direitos, dos povos e da natureza são impróprios aos capitais e o estado se esforça em não aplicá-los ou esquecê-los. Foi duríssima a luta para inclui-los nos sistemas jurídicos, e não menos dura as lutas para aplicá-los.


Os direitos das mulheres avançou significativamente nestes dois últimos séculos, mas continua frágil, fugidio e muitas vezes enganoso. O Estado dá na lei e não cumpre na prática e sempre há forças buscando sua redução na prática. Ora se conquista o direito à homoafetividade, ora se pune e se mata homoafetivos.

A força normativa da Constituição impõe que pelo menos as maiorias eventuais que fazem as leis não possam retroceder.

Mesmo as pequenas conquistas são necessária. Mas se é conquista, é porque o status quo não queria conceder e sempre concede de má vontade, como arrancado, por isso sempre está interessado a voltar atrás e o fará se tiver condições. Voltar atrás é o retrocesso. Daí se criou o princípio da proibição do retrocesso, porque não faz sentido voltar atrás de medidas que superam o pior.

A Teoria jurídica, principalmente a constitucional, passou a dar relevância e efetividade à Constituição, porque o avanço em geral se tem logrado, na América Latina, nos processos constituintes quando democráticos. Foi, assim, um avanço quando as constituições, que eram apenas programas a serem alcançados quando fosse possível, passaram a ter força normativa e passaram constituir direitos aplicáveis independentemente de leis. Os direitos entravam nas constituições mas, a gosto dos poderosos, eram rasgados em seguida, como uma folha de papel, dizia Lassalle. A força normativa da Constituição impõe que pelo menos as maiorias eventuais que fazem as leis não possam retroceder.


Entre os direitos e garantias individuais estão o meio ambiente, patrimônio cultural e todos quantos fossem sendo integrados nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, mas, também, a propriedade dos meios de produção

Ainda assim, o Estado dispõe de duas formas de fazer retroceder, mudar a constituição e os direitos nela contido ou escrever leis ou praticar atos administrativos que retrocedam mas afirmar que não retrocedem, neste caso apoiado por decisões judiciais que afirmam que não retrocedem. A primeira é direta, a segunda sutil, ambas dependem de força política, militar, econômica, midiática, judicial.


Para evitar a primeira, em 1988 os constituintes decidiram que alguns avanços não poderiam retroceder. Criaram-se, então, as chamadas cláusulas pétreas. “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”, dispôs o artigo 60, § 4º. Isto significa que estes quatro modestos itens não podem ser objeto de retrocesso. Entendeu-se, também, generosamente, que direitos e garantias individuais tinham que abranger o mais amplo espectro, inclusive os direitos coletivos, meio ambiente, patrimônio cultural e todos quantos fossem sendo integrados nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Mas, como tudo que diz respeito a restrições aos poderosos interesses do capital, nem todos entenderam assim. Mesmo porque, entre os direitos e garantias individuais está a propriedade dos meios de produção.


Dinheiro, armas, controle da informação e auto-proclamação da legitimidade se limita por normas jurídicas, mas o poder, fingindo que as cumpre, as modifica e impõe.

Se o direito fosse uma aritmética, poderíamos dizer que estamos bem, porque deveria haver um equilíbrio entre todos os direitos e os meios de produção se subordinariam aos demais. Mas não é assim. Quem diz que uma lei seria inconstitucional por violar a proibição de retrocesso? No Brasil um corpo de juízes nem sempre afinados com direitos sociais e sempre preocupados com as questões econômicas, portanto com os meios de produção. A decisão das inconstitucionalidades da Lei Florestal é o exemplo mais recente e marcante. É claro que retrocedeu, havia uma lei que protegia mais e foi revogada por uma que protege menos a natureza, mas a discussão pontual, tergiversada, pelas maiorias eventuais do STF negou a aplicação do princípio. E se uma nova constituinte for chamada e retirar simplesmente o artigo 60? E se uma nova lei retira direitos dos trabalhadores e os Tribunais decidem que isso é apenas atualização a novos tempos? E se o Governo decide não participar mais dos Organismos Internacionais, não reconhecer mais a força dos Tratados? O Poder, baseado no dinheiro, nas armas e no controle da informação e na auto-proclamação da legitimidade, se limita por normas jurídicas, daí a importância do Direito, mas o poder pode não cumpri-las, fingir que as cumpre, ou mudá-las e impô-las, como não são poucos os exemplos históricos. O pode é o poder!

Daí os crimes terríveis da Samarco, Hydro, Vale, ligadas, interligadas por capitais e interesses econômicos. E o Estado e seus dirigentes, complacentes, compungidos muito mais pelos prejuízos, pela quebra de produção, pela baixa da bolsa do que pelas mortes de rios, plantas, animais e gentes.


Eis o retrocesso em sua maior escala. Para acabar com isso só acabando com a lógica do lucro e aplicando a lógica da vida. Entretanto, enquanto a vida simples não vence o lucro da soberba, o que fazer? Está cada vez mais claro que a esperança na institucionalidade do poder judiciário e órgãos como o ministério público se esvai na medida em que nem mesmo a universalidade da lei conseguem impor. No Brasil este órgãos se tornaram oligárquicos, no exato sentido da palavra oligarquia. Mas não se deve deixar de acioná-los, porque, como em toda oligarquia, há dissidentes e porque a negação do óbvio é sempre constrangedora.


O mundo globalizado oferece, porém, alternativas internacionais, já sejam por meios dos tímidos tribunais e cortes de direitos humanos, já sejam por ações judiciais nos países sedes das multinacionais. Para lutar contra retrocessos nós, advogados de direitos humanos, da natureza, de povos, temos que ampliar o âmbito de nossa ação e associarmos a advogados de outras latitudes, porque embora os crimes sejam locais, os criminosos são globais.

 

Texto escrito a partir da intervenção especialmente preparada para o Ciclo de Debates “Princípio da Proibição do Retrocesso Social e Ambiental” realizado no dia 16 de janeiro de 2019 pela APRODAB, com apoio do PROLAM, do IBAP e da CDDH/FFLCH-USP, no Prédio da Geografia USP, em São Paulo.



Carlos Frederico Marés de Souza Filho, professor de Direito da PUC-PR, é escritor e diretor do IBAP.


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2 Comments


carlosmares
Feb 02, 2019

É um cabo de guerra, o capital puxa pra trás, as vezes tem força e arrasta o povo, as vezes cede porque é arrastado, mas continua tentando puxar.

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juliocesarsuzuki
juliocesarsuzuki
Feb 02, 2019

Difícil dar conta das possibilidades de retrocesso quando há conflito com o capital!!!

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